- 1 -As licenças de inspector referidas no presente diploma são válidas por um período de cinco anos, renovável.
- 2 -A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.
Artigo 14.º — Validade das licenças
Vigente desde: 21/10/2003
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Em vigor desde 21/10/2003