A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no manual de licenciamento profissional.
Artigo 16.º — Acompanhamento do processo de formação
Vigente desde: 21/10/2003
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Em vigor desde 21/10/2003