No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.
Tipos de licenças
Para efeitos do presente diploma, a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:
Licença tipo A - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;
Licença tipo B - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;
Licença tipo C - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros;
Licença tipo D - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.
Definições
Certificação
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B
As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo C
As licenças de inspector tipo C podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º deste diploma, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo D
As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Comprovação da experiência profissional
Reconhecimento de competências parciais
Idoneidade e incompatibilidades
Reconhecimento de cursos de formação profissional
Avaliação da formação profissional
No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no manual de licenciamento profissional, as quais devem incluir:
Validade das licenças
Renovação das licenças
Acompanhamento do processo de formação
A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no manual de licenciamento profissional.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.