- 1 -As licenças de inspector previstas no artigo 2.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física;
- b)Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
- c)Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela Direcção-Geral de Viação;
- d)Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º deste diploma.
- 2 -Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos do âmbito deste diploma, emitido por qualquer Estado membro da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
- 3 -O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.
Artigo 5.º — Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
Vigente desde: 21/10/2003
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Em vigor desde 21/10/2003