- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «prótese da anca, do joelho ou do ombro» o dispositivo médico composto por um conjunto implantável de componentes de um sistema de substituição total da articulação destinado a desempenhar uma função semelhante à das articulações naturais da anca, do joelho ou do ombro, respectivamente.
- 2 -Os componentes auxiliares, tais como parafusos, cunhas, placas ou instrumentos, não integram a noção referida no número anterior.
Artigo 2.º — Noção
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007