A colocação no mercado ou a entrada em serviço em território nacional de próteses de anca, joelho ou ombro que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 3700 ou (euro) 44 750, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007