Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de Março.
Artigo 8.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007