- 1 -As empresas de comunicações electrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infra-estrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
Artigo 10.º — Custos associados à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009