- 1 -A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de protecção:
- a)Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
- b)Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, no que se refere à compatibilidade electromagnética, e demais legislação aplicável.
- 2 -A instalação das ITUR deve respeitar:
- a)Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações electrónicas;
- b)Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
- c)As regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro.
Artigo 51.º — Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009