- 1 -A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.
- 2 -Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 73.º — Instalador ITED
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009