- 1 -Podem ser instaladores ITED:
- a)As pessoas singulares que disponham das qualificações fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito;
- b)As pessoas singulares que disponham das habilitações referidas na alínea b) do artigo 41.º e que solicitem ao ICP-ANACOM a respectiva inscrição como instaladores;
- c)As pessoas colectivas que tenham a colaboração de pelo menos um técnico com as qualificações exigidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º
- 2 -Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 74.º — Qualificações do instalador ITED
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009