- 1 -Ao registo como entidade formadora ITED, bem como à respectiva emissão, revogação e alteração, aplica-se o regime previsto nos artigos 45.º a 48.º
- 2 -Para efeitos da alínea c) do artigo 47.º, compete ao ICP-ANACOM revogar o registo quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo seguinte.
Artigo 78.º — Registo de entidades formadoras ITED
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009