Cria o suplemento de serviço aéreo
É criado o suplemento de serviço aéreo.
O suplemento de serviço aéreo é abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, bem como ao pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes e ao pessoal que frequenta cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente.
O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros imediatamente superior.
- 1 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensão de reforma, o suplemento de serviço aéreo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, data a partir da qual, independentemente da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º, é conferido o direito ao abono do suplemento de serviço aéreo.