- 1 -O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora daquele serviço.
- 2 -O pessoal navegante permanente dos quadros permanentes da Força Aérea que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, deixe de possuir aptidão para o desempenho de serviço aéreo e se mantenha no respectivo quadro especial passa a ser abonado do suplemento de serviço aéreo correspondente ao que perceberia se, à data da verificação dessa inaptidão, tivesse transitado para a situação de reserva.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2024
Decreto-Lei n.º 292/99 - 1.ª Série(03/08/1999)
Original