- 1 -O mercado abastecedor constitui, para efeitos de ordenamento, um equipamento colectivo que funciona como uma única unidade, ainda que integrada por diversos elementos constitutivos.
- 2 -O mercado abastecedor é um centro integrado de comércio, sendo a respectiva entidade gestora responsável pela gestão unitária do conjunto do mercado, incluindo a instalação, a direcção e a coordenação dos serviços e zonas comuns, bem como a fiscalização do cumprimento da regulamentação interna do mercado.
- 3 -A ocupação dos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos diversos tipos de utentes será objecto de contratos de utilização de espaço, a celebrar entre o utente e a entidade gestora, no qual são regulados os direitos e obrigações das partes.
Artigo 6.º — Instalação
Vigente desde: 30/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995