- 1 -O reconhecimento do interesse público assenta na celebração de um protocolo de colaboração formal entre os seus promotores, homologado pelo Estado, no qual se definem as bases da instalação, expansão e gestão do mercado abastecedor.
- 2 -A homologação dos protocolos de colaboração é feita por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território, da agricultura e do comércio, no qual é reconhecido o interesse público do mercado.
- 3 -A sociedade a quem incumbe a instalação e gestão do mercado é declarada entidade responsável, para todos os efeitos legais.
- 4 -O protocolo de colaboração homologado pelo Estado substitui, para os devidos efeitos, o contrato-programa referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/94, de 30 de Junho, e dispensa o projecto de instalação do mercado abastecedor de todas as formalidade previstas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
Artigo 8.º — Reconhecimento do interesse público
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995