Estabelece os princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores e cria mercados abastecedores de interesse público
Noção
Os mercados abastecedores são locais que integram nos seus espaços de venda produtores e distribuidores, fundamentalmente de produtos perecíveis, com vista à concentração das transacções comerciais grossistas e de outras actividades que lhes estão correlacionadas.
Função
Operações
Utentes
São utentes dos mercados abastecedores as pessoas singulares ou colectivas que cumpram as condições exigidas em regulamento interno que estabeleça as regras de organização, funcionamento, disciplina e segurança interna de cada mercado abastecedor.
Iniciativa de instalação
A instalação de mercados abastecedores pode ser da iniciativa do Estado, das autarquias locais ou de outras entidades públicas ou privadas.
Instalação
Mercados de interesse público
Reconhecimento do interesse público
Autonomia
A homologação pelo Estado dos protocolos de colaboração não prejudica a autonomia financeira e de gestão de cada mercado abastecedor de interesse público, a qual, não obstante a função de serviço público que assegura, deve obedecer a critérios de racionalidade económica.
Regime de gestão
A gestão dos mercados abastecedores de interesse público pode ser exercida directamente pela sociedade responsável pela sua instalação ou em regime de concessão, devendo neste caso ficar acautelados todos os compromissos assumidos pela entidade responsável.
Comissão consultiva
Conselho dos Mercados Abastecedores
Plano estratégico dos mercados abastecedores
Quinta do Alvito
O prédio referido na última linha do anexo III do Decreto-Lei n.º 93/93, de 24 de Março, como «prédio rústico denominado 'Quinta do Alvito', sito em Alenquer», tem a seguinte identificação:
Prédio misto denominado «Quinta do Alvito», sito na freguesia de Tirana, Alenquer, cuja parte rústica está inscrita na matriz rústica da freguesia de Tirana sob o artigo 2, secção U, e as partes urbanas inscritas na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos 452 e 1146.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.