Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2% até perfazer os montantes de 150000 contos e de 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material respectivo.
- 3 -...
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)- ...
- b)- ...
- c)- ...
- d)- ...
- e)Fomento de actividades desportivas - 16%;
- f)- ...
- g)- ...
- h)- ...
- i)- ...
- j)- ...
Artigo 17.º
- 1 -Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
- 2 -...
- 3 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
- a)Instituto Nacional do Desporto - 87,5%;
- b)Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 12,5%.
- 4 -(Texto do actual n.º 3.)
- 5 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
- 6 -(Texto do actual n.º 5.)