- 1 -Os relatórios semestrais das situações de interrupção voluntária da gravidez e de aborto espontâneo previstos no artigo 11.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, são elaborados de acordo com impresso modelo aprovado pela Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -Os relatórios são enviados ao Ministério da Saúde através da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 10.º — Estatísticas
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000