Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva), fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar
Promoção da educação sexual em meio escolar
Apoio aos alunos
Acesso a preservativos em estabelecimentos de ensino secundário
A instalação de dispositivos mecânicos para acesso a preservativos em estabelecimentos de ensino secundário, prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, deve decorrer de um amplo consenso na comunidade escolar, competindo aos respectivos órgãos de direcção executiva desencadear o processo de audição das associações representativas dos pais e encarregados de educação e dos alunos, fazendo incluir tal medida, se for caso disso, nos planos anuais de actividades das suas escolas.
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Nas escolas em que não tenha sido constituída uma organização, representativa dos pais e encarregados de educação, o processo de audição estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, realiza-se em assembleia geral de pais e encarregados de educação, especialmente convocada para o efeito.
Formação de docentes
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, os serviços competentes do Ministério da Educação devem integrar nas suas prioridades a concessão de apoios à realização de acções de formação contínua de professores no domínio da promoção da saúde e da educação sexual.
Consulta de planeamento familiar de referência
Contracepção cirúrgica
Os hospitais referidos no artigo anterior devem assegurar a resolução das situações com indicação para contracepção cirúrgica, nos termos da Lei n.º 3/84, de 24 de Março, e que envolvam mulheres com risco obstétrico acrescido, no prazo máximo de três meses, ponderado o grau de urgência.
Saúde reprodutiva nos centros de saúde
Em todos os centros de saúde deve existir uma equipa multiprofissional que polarize as motivações e as iniciativas no campo da saúde reprodutiva e que promova e garanta:
Adolescentes
Estatísticas
Avaliação
Compete às administrações regionais de saúde e às unidades coordenadoras funcionais, no respectivo âmbito de intervenção, avaliar anualmente o grau de execução das medidas constantes do presente capítulo, remetendo os respectivos relatórios à Direcção-Geral da Saúde até 31 de Janeiro de cada ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.