- 1 -A identificação dos estabelecimentos e armazéns a que se refere o n.º 1 do artigo anterior consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do ambiente e da saúde.
- 2 -Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadradas no tipo 4, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, e de restauração e bebidas ficam, no que respeita à instalação e modificação, exclusivamente abrangidos pelo regime do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Estabelecimentos abrangidos
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007