Aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, e as Portarias n.os 33/2000, de 28 de Janeiro, e 1061/2000, de 31 de Outubro
Âmbito
Estabelecimentos abrangidos
Regime aplicável
Regime de declaração prévia
Requisitos dos estabelecimentos
Registo de estabelecimentos
Comunicação de encerramento
O encerramento dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser comunicado pelo titular da exploração à câmara municipal e à DGE, até 20 dias úteis após a sua ocorrência, através do modelo de declaração previsto no n.º 2 do artigo 4.º
Competência para a fiscalização
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Processos pendentes
Os titulares dos processos de licenciamento dos estabelecimentos e armazéns que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam a decorrer nas câmaras municipais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, podem optar pelo regime previsto no presente decreto-lei, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia a que se refere o artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, bem como as Portarias n.os 33/2000, de 28 de Janeiro, e 1061/2000, de 31 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira após as adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.