- 1 -O titular da exploração dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo presente decreto-lei deve, até 20 dias úteis antes da sua abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respectiva câmara municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio.
- 2 -A declaração a que se refere o n.º 1 é efectuada através de um modelo próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo mia, da agricultura, do ambiente e da saúde, e disponibilizado, electronicamente ou em papel, pelas câmaras municipais e pela DGE.
- 3 -As câmaras municipais e a DGE devem emitir um comprovativo da apresentação da declaração.
- 4 -Na posse dos comprovativos o titular da exploração do estabelecimento ou armazém pode proceder à sua abertura ou modificação a partir da data prevista na respectiva declaração.
- 5 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, a abertura ou modificação só pode ocorrer após o deferimento da licença ou autorização de utilização e da licença ou autorização de alteração da utilização.
Artigo 4.º — Regime de declaração prévia
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007