- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º, puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 25 000 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
- 4 -O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para a ASAE;
- b)60 % para o Estado.
Artigo 9.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007