- 1 -As partes podem acordar diferentemente sobre as regras do processo de arbitragem, salvo no que se refere aos prazos e ao disposto nos artigos 15.º e 17.º
- 2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
- 3 -A arbitragem pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
- 4 -No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral estabelecer a duração da suspensão, até ao máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem.
Artigo 13.º — Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009