Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Composição e validade de listas de árbitros
Elaboração das listas de árbitros
Termo de aceitação e impedimentos de árbitros
Substituição de membro de lista de árbitros
Composição do tribunal arbitral
Designação dos árbitros
Sorteio de árbitros
Independência de árbitro
Limitação de actividade
O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.
Declaração de constituição do tribunal arbitral
Objecto da arbitragem
Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária
Local de funcionamento do tribunal arbitral
Apoio técnico e administrativo
Questões processuais
Dever de sigilo
A pessoa que, pelo exercício das suas funções, tenha contacto com o processo de arbitragem fica sujeita ao dever de sigilo.
Audição das partes
Acordo sobre matéria objecto da arbitragem
Instrução
Decisão arbitral
Recurso da decisão arbitral
Encargos do processo
Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos
Impedimento e suspeição
Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem
Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos
Aos encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 23.º
Delegação de competências
O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei no secretário-geral do mesmo órgão.
Encargos com mediação ou arbitragem voluntária
Se, em processo de mediação ou arbitragem voluntária e a requerimento conjunto das partes, o membro do Governo responsável pela área laboral aceitar que o mediador ou o árbitro presidente seja escolhido de entre os árbitros presidentes constantes da lista para a arbitragem obrigatória, os correspondentes encargos com honorários, ajudas de custo e despesas de transporte são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.
Competência para aplicação de coimas
A competência para aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Disposição transitória