- 1 -O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.
- 2 -Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
- 3 -Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e três suplentes.
- 4 -O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.
Artigo 24.º — Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009