- 1 -Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente ou, no caso de árbitro presidente, de impedimento referido no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A renúncia é comunicada ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo efeitos 30 dias depois, ou no termo de arbitragem nesta data em curso e em que o árbitro participe.
- 3 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social:
- a)Decidir sobre a verificação de impedimento de árbitro;
- b)Verificada qualquer das situações referidas no n.º 1, promover a substituição do árbitro de acordo com o disposto no artigo 3.º
- 4 -O árbitro substituto fica sujeito ao regime da validade da respectiva lista dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Substituição de membro de lista de árbitros
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009