Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas
Objeto
O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas.
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de junho, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, e 100/2012, de 7 de maio, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas iniciados a partir de 1 de outubro de 2012.
Republicação
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, é republicado no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
Parte C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do anexo i ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a fatores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).