- 1.O montante das pensões de invalidez e velhice é igual ao da pensão mínima do regime geral da Previdência.
- 2.O montante das pensões extraordinárias de sobrevivência resulta da aplicação das percentagens estabelecidas pelo regulamento especial do regime de pensões de sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões aos valores de invalidez e velhice.
Artigo 14.º — (Montante das pensões)
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Versão 2
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Original
Em vigor de 21/06/1977 a 02/06/2019