Institui o regime de protecção social para os desalojados
(Âmbito quanto às prestações)
O presente diploma institui o regime de protecção social para os desalojados, compreendendo as seguintes prestações:
(Âmbito quanto às pessoas)
(Âmbito quanto às instituições)
A execução do presente diploma compete:
(Condições de atribuição)
(Requisitos da atribuição)
(Início do subsídio)
(Extinção do subsídio)
(Assistência médica e medicamentosa)
Os desalojados e respectivos familiares têm direito à assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos para o regime geral da Previdência.
(Titularidade do direito)
(Pagamento das prestações)
As prestações pecuniárias concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são entregues à pessoa ou entidade que prove ter o desalojado a cargo ou ao próprio, quando viva em economia independente.
(Invalidez)
(Velhice)
(Sobrevivência)
Têm direito à pensão de sobrevivência por morte do desalojado o cônjuge e os descendentes ou equiparados em situação de carência que se encontrem nas condições previs as no regime geral da Previdência para a atribuição desta prestação.
(Montante das pensões)
(Encargos)
Os encargos resultantes do regime de protecção social previsto neste diploma serão cobertos da forma seguinte:
(Cessação do direito às prestações)
(Actualização das situações)
Sem prejuízo da normal competência dos serviços de emprego e das instituições de previdência, compete ao Comissariado para os Desalojados, nomeadamente através das suas comissões concelhias, comunicar as alterações de que tiver conhecimento relativas à situação dos titulares do presente regime.
(Forma de integração)
A integração da população desalojada nas estruturas da segurança social efectuar-se-á gradualmente a partir dos elementos apurados no recenseamento, tendo em vista o correcto processamento das prestações e a celeridade do seu pagamento.
(Legislação supletiva)
Em tudo que não contrarie o carácter do presente diploma serão aplicáveis o regime do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, e as disposições do regime geral da Previdência e abono de família.
(Legislação revogada)
Fica expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 496-A/76, bem como o Acordo de Cooperação Médico-Social, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e dos Retornados de 16 de Julho de 1976.
(Normas regulamentares)
Por despacho dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social serão aprovadas, até à entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares necessárias à sua correcta execução.
(Interpretação e integração)
As dúvidas e as omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Comissariado para os Desalojados.
(Revisão)
O presente diploma será revisto três anos após a sua entrada em vigor.
(Entrada em vigor)
O regime de protecção social instituído neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.