Artigo 14.º
(Montante das pensões)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.O montante das pensões de invalidez e velhice é igual ao da pensão mínima do regime geral da Previdência.
- 2.O montante das pensões extraordinárias de sobrevivência resulta da aplicação das percentagens estabelecidas pelo regulamento especial do regime de pensões de sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões aos valores de invalidez e velhice.