Artigo 16.º
(Cessação do direito às prestações)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.Para além do estabelecido neste diploma e na lei geral, o direito às prestações cessa:
- a)No mês seguinte àquele em que o desalojado inicia a actividade profissional;
- b)Desde que o desalojado resida fora do território nacional há mais de três meses.
- 2.Mantém-se o direito às pensões de invalidez e sobrevivência nos casos em que o desalojado, tendo iniciado actividade profissional, se incapacitar ou falecer antes de decorrido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição daquelas prestações.