- 1.Para além do estabelecido neste diploma e na lei geral, o direito às prestações cessa:
- a)No mês seguinte àquele em que o desalojado inicia a actividade profissional;
- b)Desde que o desalojado resida fora do território nacional há mais de três meses.
- 2.Mantém-se o direito às pensões de invalidez e sobrevivência nos casos em que o desalojado, tendo iniciado actividade profissional, se incapacitar ou falecer antes de decorrido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição daquelas prestações.
Artigo 16.º — (Cessação do direito às prestações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 21/06/1977 a 02/06/2019