Artigo 3.º
(Âmbito quanto às instituições)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
A execução do presente diploma compete:
- a)À Direcção de Serviços de Emprego e respectivos centros de emprego;
- b)Às caixas distritais de previdência e abono de família;
- c)À Caixa Nacional de Pensões;
- d)Aos serviços médico-sociais.