Artigo 6.º
(Início do subsídio)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.O subsídio de desemprego é devido a partir da data da apresentação do respectivo requerimento.
- 2.Os desalojados que requeiram o subsídio de desemprego até 31 de Outubro de 1977 terão direito, verificadas as demais condições, à referida prestação a partir de 1 de Julho de 1977.
- 3.Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego.