- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por qualquer dos seus membros.
- 2 -À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, n.os 2 e 4.
Artigo 24.º — (Reuniões)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980