Transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos
(Denominação e natureza)
(Sede e representação)
(Objecto)
(Atribuições)
Constituem atribuições do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., as necessárias e convenientes para o prosseguimento do seu objecto, designadamente:
(Órgãos do Teatro)
(Designação)
O director-geral será designado de entre personalidades de reconhecida competência para as funções, em comissão de serviço, por tempo indeterminado.
(Competência)
(Composição)
O conselho de gerência é composto pelo director-geral, que presidirá, e por dois administradores.
(Vice-presidente)
(Deveres e garantias)
Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir o Teatro de acordo com a procura de um elevado nível cultural das suas realizações.
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade em que incorram, o director-geral e os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
(Abonos e despesas de deslocações)
O director-geral e os administradores terão direito aos abonos e ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.
(Regalias sociais)
O director-geral e os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
(Competência do conselho de gerência)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Deliberações sobre delegação de poderes)
O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer administradores ou em outros trabalhadores do Teatro, estabelecendo os respectivos limites e termos de exercício.
(Suspensão da executoriedade das deliberações)
(Termos em que o Teatro se obriga)
O Teatro obriga-se:
(Composição)
(Remunerações, abonos e despesas de deslocações)
(Competência da comissão de fiscalização)
(Presidente da comissão de fiscalização)
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
(Reuniões)
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
(Presença nas reuniões do conselho de gerência)
(Do Ministro da tutela)
(Intervenção de outros Ministros)
(Disposição e administração de bens)
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas do Teatro responde exclusivamente o seu património, salvas as restrições do artigo anterior.
(Receitas)
Constituem receitas do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.:
(Princípios básicos de gestão)
Devem ser claramente fixados os objectivos culturais a alcançar com a actividade do Teatro.
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira do Teatro é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes documentos:
(Amortizações e reintegrações)
(Documentos de prestação de contas)
Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos do Teatro, bem como o balanço e demonstração dos resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos.
(Aprovação de contas)
(Isenção de formalidades)
(Cadastro)
O cadastro dos bens do Teatro e do domínio público a cargo dele será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.
(Arquivo)
O Teatro conservará em arquivo por dez anos todos os documentos e correspondência da sua escrita principal, e sem limite de tempo todas aquelas que tenham interesse histórico ou cultural.
(Regime jurídico do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:
(Comissões de serviço. Acumulações)
(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos nos órgãos do Teatro)
A situação dos trabalhadores do Teatro que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos do mesmo em nada será prejudicado por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato.
(Regime de providência do pessoal)
(Regime fiscal do pessoal)
Os vencimentos do trabalho do pessoal do Teatro estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei geral para os trabalhadores das empresas privadas.
(Regime fiscal)
O Teatro fica sujeito à tributação directa ou indirecta, nos termos gerais do direito fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.