- 1 -A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de reservas, fundos e a aplicação de resultados, serão efectuadas mediante critérios a aprovar pelo Ministro da tutela e pelos Ministros competentes, mediante proposta do conselho de gerência.
- 2 -O Teatro deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 34.º — (Amortizações e reintegrações)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980