- 1 -É criado, com sede no Porto, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, designado abreviadamente por FEFSS, o qual goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo os seus órgãos e objecto definidos nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O FEFSS é tutelado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 1.º — Criação, natureza e sede
Vigente desde: 14/08/1989
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Em vigor desde 14/08/1989