- 1 -O FEFSS é gerido por um presidente.
- 2 -O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que fixará o valor da respectiva remuneração.
- 3 -As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor, designado pelo Ministro das Finanças.
- 4 -Os direitos e obrigações inerentes ao cargo de presidente, bem como as funções de fiscalização cometidas ao auditor, serão definidos, no prazo de 90 dias, em diploma regulamentar.
Artigo 3.º — Órgãos de gestão e fiscalização
Vigente desde: 14/08/1989
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Em vigor desde 14/08/1989