- 1 -Os rendimentos das aplicações que integrem o património do FEFSS, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, depois de deduzidas as despesas de administração, destinam-se à constituição da reserva legal e da reserva especial de capitalização.
- 2 -A reserva especial de capitalização será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 7.º — Constituição de reserva
Vigente desde: 14/08/1989
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Em vigor desde 14/08/1989