- 1 -Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior não é de preenchimento obrigatório, devendo o mesmo efectuar-se na observância da satisfação das necessidades de serviço e da conveniência em harmonizar, na medida do possível, as promoções nos diferentes quadros especiais.
Artigo 1.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 17/08/1990
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Em vigor desde 17/08/1990