- 1 -Compete à DGQA a realização de acções periódicas de acompanhamento da actividade das entidades acreditadas, nos termos do despacho de acreditação.
- 2 -A entidade acreditada prestará a colaboração solicitada para a realização das acções de inspecção, nomeadamente facultando aos funcionários da DGQA, ou seus representantes, o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade inspectiva.
- 3 -O acompanhamento terá como objecto, designadamente, a verificação dos seguintes elementos:
- a)Conformidade da actuação da entidade acreditada com as obrigações decorrentes do presente diploma e do despacho de acreditação;
- b)Relatórios e registos;
- c)Estado e qualidade do material e a sua adequação para o exercício da actividade.
- 4 -Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves na actuação da entidade acreditada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente determinará a suspensão preventiva da acreditação e a instauração de processo administrativo de averiguações.
- 5 -O não cumprimento pela entidade acreditada dos deveres a que está sujeita dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária de funções ou à anulação da sua acreditação, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal que ao caso couber.
- 6 -A adopção das medidas previstas nos n.os 4 e 5 não pode ter lugar sem que a entidade acreditada haja sido notificada para se pronunciar acerca dos actos que lhe são imputados, devendo do despacho que aplique qualquer dessas medidas constar a apreciação dos factos trazidos pela entidade em causa.
Artigo 10.º — Acompanhamento
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992