- 1 -As entidades acreditadas devem dispor de instalações e elementos materiais adequados para a determinação dos parâmetros de qualidade do ambiente estabelecidos pela legislação nacional ou, na sua falta, pelas recomendações emanadas de organismos internacionais, bem como para realização dos ensaios e medições requeridos pela sua actividade.
- 2 -Todo o equipamento de medida e de ensaio considerado essencial para o desenvolvimento da actividade da entidade acreditada deve ser objecto de um registo que compreenda, nomeadamente, a designação, a função a que está afecto, nomes do fabricante e do vendedor, o tipo e número de série, dados sobre a sua manutenção e, relativamente aos aparelhos de medida, a data, a periodicidade das calibrações e os documentos relativos à última que haja sido realizada.
Artigo 11.º — Instalações e equipamento de medida e ensaio
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992