- 1 -A entidade acreditada deve dispor de material e equipamentos de ensaio e equipamentos de medição adequados às actividades para que foi reconhecido, sem prejuízo dos requisitos constantes do SNGQ.
- 2 -Os laboratórios a que, eventualmente, as entidades acreditadas recorram deverão estar acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com o SNGQ.
- 3 -Todos os cálculos manuais e transcrições de dados devem ser controláveis de forma apropriada.
- 4 -Tratando-se de resultados obtidos por tratamento automático de informação, a fiabilidade do sistema deve ser tal que a exactidão dos resultados não seja comprometida por eventuais perturbações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - João Prates Bebiano.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Relação de poluentes cujos níveis de emissão devem ser determinados pelas entidades acreditadas
Área I
Atmosfera:
1) Poluentes principais:
Anidrido sulfuroso;
Monóxido;
Óxidos de azoto;
Hidrocarbonetos;
Poeiras (partículas sedimentáveis e em suspensão);
Fumos;
2) Poluentes especiais:
Anidrido sulfúrico;
Ácido sulfúrico;
Sulfureto de carbono;
Cloreto de enxofre;
2.1) Derivados de azoto:
Amoníaco e seus derivados;
Ácido nítrico;
Ácido cianítrico;
Cianeto;
2.2) Halogéneos e seus derivados:
Flúor;
Cloro;
Bromo;
Iodo;
Ácido fluorídrico;
Ácido clorídrico;
Ácido bromídrico;
Ácido iodíbrico;
Ácido fluorsílico;
Fluoretos;
Oxicloretos de carbono ou fosgéneos;
2.3) Outros compostos inorgânicos:
Arsénio e derivados;
2.4) Compostos orgânicos:
Acetileno;
Aldeídos;
Aminas;
Anidrido e ácido maleico;
Anidrido e ácido acético;
Ácido fumário;
Anidrido e ácido flático;
Compostos orgânicos voláteis do enxofre (mercaptanos e outros);
Compostos orgânicos do cloro;
Compostos orgânicos do chumbo;
Piridinas e metilpirinas (pirolina);
2.5) Partículas sólidas:
Partículas não metálicas contendo fósforo, arsénio, antimónio, silício, selénio, cloro e seus compostos;
Partículas de metais pesados contendo zinco, cádmio chumbo, cobre, mercúrio, alumínio, ferro, manganês, crómio, molibdénio, tungsténio, titânio, vanádio e seus compostos;
Partículas de substâncias minerais (asbestos ou amianto):
2.6) Aerosóis:
Aerosóis procedentes das unidades de benzeno;
Aerosóis procedentes das unidades de alcatrão;
2.7) Vários:
Odores;
Partículas radioactivas.
Área II
Águas:
Temperatura (graus centígrados);
pH;
Condutividade;
Turvação;
Cor;
Cheiro;
Matérias em suspensão;
Azoto (N(índice 2));
Azoto orgânico (N);
Azoto amoniacal (NH(índice 4));
Nitritos (NO(índice 2));
Nitratos (NO(índice 3));
Oxigénio dissolvido instantâneo;
OOD;
BOD;
Sulfureto de hidrogénio (N(índice 2)s);
Cloro livre (CI(índice 2));
Cianetos (CN);
Cloretos (CI);
Fluoretos (F);
Fosfatos (PO);
Alumínio (Al);
Arsénio (As);
Cádmio (Cd);
Zinco (Zn);
Cobre (CuIII);
Crómio (CrVI);
Ferro (Fe);
Manganês (Mn);
Mercúrio (Hg);
Níquel (Ni);
Chumbo (Pb);
Selénio (Se);
Substâncias tensioactivas;
Fenóis;
Éter do petróleo;
Hidrocabonetos;
Óleos e gorduras.
Área III
Resíduos sólidos:
Amianto (asbestos);
Antimónio;
Arsénio;
Berílio;
Cádmio;
Cianetos;
Crómio (CrVI);
Derivados halogenados orgânicos;
Defenilos policlorados;
Solventes à base de compostos aromáticos;
Solventes clorados;
Éteres;
Fenóis;
Isocianatos;
Mercúrio;
Peróxidos, clorados e nitratos;
Plaguicidas, insecticidas e substâncias fitossanitárias;
Produtos derivados do alcatrão;
Produtos explosivos;
Resíduos de tipo biológico;
Tálio;
Terfenilos policlorados.
Área IV
Ruído.
Artigo 14.º — Meios de ensaio
Vigente desde: 20/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1992