- 1 -Os padrões de referência pertencentes ao laboratório devem ser utilizados unicamente para a calibração.
- 2 -Os padrões de referência devem ser calibrados por um organismo competente e com capacidade para assegurar a rasteabilidade relativamente a padrões nacionais ou internacionais.
- 3 -O material utilizado para referência será controlado entre as calibrações periódicas e referido, sempre que possível, a padrões nacionais e internacionais.
Artigo 13.º — Padrões de referência
Vigente desde: 20/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1992