Quando se trate de pessoa colectiva de direito privado, os serviços de inspecção, investigação e desenvolvimento na área da qualidade do ambiente devem constituir uma unidade autónoma na respectiva orgânica, não podendo tal unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respectivas funções participar, a qualquer título, em actividades de consultadoria, projecto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.
Artigo 8.º — Organização das entidades acreditadas
Vigente desde: 20/11/1992
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