- 1 -O processo de licenciamento do exercício da actividade industrial pode ser instruído com um certificado de conformidade do projecto, emitido por uma entidade acreditada.
- 2 -O certificado de conformidade destina-se a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto.
- 3 -A apresentação do certificado implica a redução para metade do prazo para emissão do parecer da DGQA, previsto nos artigos 14.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro.
- 4 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, deve o ministro responsável pela área do ambiente, por despacho, proceder à identificação das actividades industriais cujos pedidos de licenciamento podem ser instruídos com certificados de conformidade.
Artigo 7.º — Intervenção no processo de licenciamento
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992