Altera o Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho [estabelece regras para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontram na situação de reserva e para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), que esteja na situação de pré-aposentação]
Art. 2.º Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, aquele diploma abrange todos os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.